Neste ano, o Carnaval vai ser entre 12 e 13 de fevereiro. Para muitos trabalhadores o período não é de festa, mas jornada normal. Em alguns Estados a festividade se prolonga na segunda, terça e quarta-feira. A rigor, não é assim no restante do País.
Remuneração – Segundo o dr. Hélio Gherardi, advogado trabalhista de várias entidades, “ao contrário do que muitos pensam, Carnaval não é feriado nacional.” Ele explica: “Para quem trabalha os direitos são normais, pois o único dia que é feriado é a terça-feira, e em alguns Estados, nesse caso, o trabalhador deve ser remunerado em dobro.”
Irregularidades – Para Gherardi, “o trabalhador deve estar ciente dessa questão, e ficar alerta com o pagamento”. Ele orienta: “Caso a empresa não cumpra a lei, ou seja, pagamento em dobro, o trabalhador deve procurar o seu Sindicato, onde será orientado”.
Banco – Outra forma de compensação pode ser combinada previamente entre empregador e empregado, aponta o especialista em Direito do Trabalho. Diz o dr. Hélio: “Pela CLT, a empresa pode firmar acordos de banco de horas direto com seu empregado.”
Diferenças – Apesar dos festejos carnavalescos pelo País, em muitos municípios há diferenças na jornada nessa época. O advogado Cristovam Quini, do Sindicato dos Comerciários de São Paulo (UGT), esclarece: “A terça de Carnaval não é feriado no município de São Paulo, e os direitos são os normais”.
Ele explica que o critério fica por conta da empresa liberar ou não o funcionário. Segundo o dr. Quini, “normalmente os trabalhadores combinam direto com empregador, inclusive trabalhar meio período na quarta de Cinzas”.
O empregado deve estar atento, pois a jornada reduzida na quarta-feira de Cinzas não é obrigatória.
Falta – No caso do trabalhador-folião faltar, a empresa está autorizada a descontar valor correspondente do salário ou do banco de horas, dependendo do que consta em Acordo.
Setores – Entre os setores que cumprem horário habitual estão hospitais, farmácias, supermercados, postos de combustíveis, transportes públicos, shoppings, restaurantes, comércio em geral, entre outros.
Feriados – Feriado representa o dia em que atividades são interrompidas, abrangendo as esferas federal, estadual e municipal. Conforme a Lei 9.093/95, a União delegou a Estados e Municípios a responsabilidade de definir tais datas, com limites.
MAIS – Informe-se no Sindicato da sua categoria.
Via Agência Sindical
Neste ano, o Carnaval vai ser entre 12 e 13 de fevereiro. Para muitos trabalhadores o período não é de festa, mas jornada normal. Em alguns Estados a festividade se prolonga na segunda, terça e quarta-feira. A rigor, não é assim no restante do País.
Remuneração – Segundo o dr. Hélio Gherardi, advogado trabalhista de várias entidades, “ao contrário do que muitos pensam, Carnaval não é feriado nacional.” Ele explica: “Para quem trabalha os direitos são normais, pois o único dia que é feriado é a terça-feira, e em alguns Estados, nesse caso, o trabalhador deve ser remunerado em dobro.”
Irregularidades – Para Gherardi, “o trabalhador deve estar ciente dessa questão, e ficar alerta com o pagamento”. Ele orienta: “Caso a empresa não cumpra a lei, ou seja, pagamento em dobro, o trabalhador deve procurar o seu Sindicato, onde será orientado”.
Banco – Outra forma de compensação pode ser combinada previamente entre empregador e empregado, aponta o especialista em Direito do Trabalho. Diz o dr. Hélio: “Pela CLT, a empresa pode firmar acordos de banco de horas direto com seu empregado.”
Diferenças – Apesar dos festejos carnavalescos pelo País, em muitos municípios há diferenças na jornada nessa época. O advogado Cristovam Quini, do Sindicato dos Comerciários de São Paulo (UGT), esclarece: “A terça de Carnaval não é feriado no município de São Paulo, e os direitos são os normais”.
Ele explica que o critério fica por conta da empresa liberar ou não o funcionário. Segundo o dr. Quini, “normalmente os trabalhadores combinam direto com empregador, inclusive trabalhar meio período na quarta de Cinzas”.
O empregado deve estar atento, pois a jornada reduzida na quarta-feira de Cinzas não é obrigatória.
Falta – No caso do trabalhador-folião faltar, a empresa está autorizada a descontar valor correspondente do salário ou do banco de horas, dependendo do que consta em Acordo.
Setores – Entre os setores que cumprem horário habitual estão hospitais, farmácias, supermercados, postos de combustíveis, transportes públicos, shoppings, restaurantes, comércio em geral, entre outros.
Feriados – Feriado representa o dia em que atividades são interrompidas, abrangendo as esferas federal, estadual e municipal. Conforme a Lei 9.093/95, a União delegou a Estados e Municípios a responsabilidade de definir tais datas, com limites.
MAIS – Informe-se no Sindicato da sua categoria.
Via Agência Sindical
Neste ano, o Carnaval vai ser entre 12 e 13 de fevereiro. Para muitos trabalhadores o período não é de festa, mas jornada normal. Em alguns Estados a festividade se prolonga na segunda, terça e quarta-feira. A rigor, não é assim no restante do País.
Remuneração – Segundo o dr. Hélio Gherardi, advogado trabalhista de várias entidades, “ao contrário do que muitos pensam, Carnaval não é feriado nacional.” Ele explica: “Para quem trabalha os direitos são normais, pois o único dia que é feriado é a terça-feira, e em alguns Estados, nesse caso, o trabalhador deve ser remunerado em dobro.”
Irregularidades – Para Gherardi, “o trabalhador deve estar ciente dessa questão, e ficar alerta com o pagamento”. Ele orienta: “Caso a empresa não cumpra a lei, ou seja, pagamento em dobro, o trabalhador deve procurar o seu Sindicato, onde será orientado”.
Banco – Outra forma de compensação pode ser combinada previamente entre empregador e empregado, aponta o especialista em Direito do Trabalho. Diz o dr. Hélio: “Pela CLT, a empresa pode firmar acordos de banco de horas direto com seu empregado.”
Diferenças – Apesar dos festejos carnavalescos pelo País, em muitos municípios há diferenças na jornada nessa época. O advogado Cristovam Quini, do Sindicato dos Comerciários de São Paulo (UGT), esclarece: “A terça de Carnaval não é feriado no município de São Paulo, e os direitos são os normais”.
Ele explica que o critério fica por conta da empresa liberar ou não o funcionário. Segundo o dr. Quini, “normalmente os trabalhadores combinam direto com empregador, inclusive trabalhar meio período na quarta de Cinzas”.
O empregado deve estar atento, pois a jornada reduzida na quarta-feira de Cinzas não é obrigatória.
Falta – No caso do trabalhador-folião faltar, a empresa está autorizada a descontar valor correspondente do salário ou do banco de horas, dependendo do que consta em Acordo.
Setores – Entre os setores que cumprem horário habitual estão hospitais, farmácias, supermercados, postos de combustíveis, transportes públicos, shoppings, restaurantes, comércio em geral, entre outros.
Feriados – Feriado representa o dia em que atividades são interrompidas, abrangendo as esferas federal, estadual e municipal. Conforme a Lei 9.093/95, a União delegou a Estados e Municípios a responsabilidade de definir tais datas, com limites.
MAIS – Informe-se no Sindicato da sua categoria.
Via Agência Sindical