A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou, por unanimidade, que um posto de combustíveis pague indenização por danos morais a uma ex-funcionária que foi vítima de assalto durante o trabalho.
Ex-frentista relatou que, após assalto, ainda houve desconto na folha de pagamento
O colegiado entendeu que a empresa faltou com zelo na segurança dos empregados e, por essa razão, deve responder pelos ilícitos ocorridos no local, principalmente por colocarem em risco a integridade física dos seus funcionários.
De acordo com a frentista, a empresa não oferecia segurança aos trabalhadores e ainda penalizaram financeiramente os empregados, fazendo descontos pela falta de dinheiro no caixa após o assalto.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, analisou que o contexto no qual inexiste a adoção de providências com o intuito de propiciar razoável segurança aos empregados, cabe o dano moral ensejador da respectiva reparação. Ela destacou ainda que a indenização também assume, no caso, contornos pedagógicos.
Segundo Albuquerque, é constante o número de assaltos a postos de gasolina, pois é notória a existência de consideráveis quantias de dinheiro em caixa. Para ela, quando um trabalhador é vítima de assalto em ambiente dessa natureza, sem que a empresa tenha estabelecido qualquer tipo de barreira de segurança, está configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Por fim, a relatora pontuou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a atividade de frentista implica risco habitual e acima da normalidade, razão pela qual incide a teoria da responsabilidade objetiva. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
Processo 0010137-37.2022.5.18.0004
fonte: CONJUR
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou, por unanimidade, que um posto de combustíveis pague indenização por danos morais a uma ex-funcionária que foi vítima de assalto durante o trabalho.
Ex-frentista relatou que, após assalto, ainda houve desconto na folha de pagamento
O colegiado entendeu que a empresa faltou com zelo na segurança dos empregados e, por essa razão, deve responder pelos ilícitos ocorridos no local, principalmente por colocarem em risco a integridade física dos seus funcionários.
De acordo com a frentista, a empresa não oferecia segurança aos trabalhadores e ainda penalizaram financeiramente os empregados, fazendo descontos pela falta de dinheiro no caixa após o assalto.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, analisou que o contexto no qual inexiste a adoção de providências com o intuito de propiciar razoável segurança aos empregados, cabe o dano moral ensejador da respectiva reparação. Ela destacou ainda que a indenização também assume, no caso, contornos pedagógicos.
Segundo Albuquerque, é constante o número de assaltos a postos de gasolina, pois é notória a existência de consideráveis quantias de dinheiro em caixa. Para ela, quando um trabalhador é vítima de assalto em ambiente dessa natureza, sem que a empresa tenha estabelecido qualquer tipo de barreira de segurança, está configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Por fim, a relatora pontuou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a atividade de frentista implica risco habitual e acima da normalidade, razão pela qual incide a teoria da responsabilidade objetiva. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
Processo 0010137-37.2022.5.18.0004
fonte: CONJUR
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou, por unanimidade, que um posto de combustíveis pague indenização por danos morais a uma ex-funcionária que foi vítima de assalto durante o trabalho.
Ex-frentista relatou que, após assalto, ainda houve desconto na folha de pagamento
O colegiado entendeu que a empresa faltou com zelo na segurança dos empregados e, por essa razão, deve responder pelos ilícitos ocorridos no local, principalmente por colocarem em risco a integridade física dos seus funcionários.
De acordo com a frentista, a empresa não oferecia segurança aos trabalhadores e ainda penalizaram financeiramente os empregados, fazendo descontos pela falta de dinheiro no caixa após o assalto.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, analisou que o contexto no qual inexiste a adoção de providências com o intuito de propiciar razoável segurança aos empregados, cabe o dano moral ensejador da respectiva reparação. Ela destacou ainda que a indenização também assume, no caso, contornos pedagógicos.
Segundo Albuquerque, é constante o número de assaltos a postos de gasolina, pois é notória a existência de consideráveis quantias de dinheiro em caixa. Para ela, quando um trabalhador é vítima de assalto em ambiente dessa natureza, sem que a empresa tenha estabelecido qualquer tipo de barreira de segurança, está configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Por fim, a relatora pontuou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a atividade de frentista implica risco habitual e acima da normalidade, razão pela qual incide a teoria da responsabilidade objetiva. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
Processo 0010137-37.2022.5.18.0004
fonte: CONJUR