A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região condenou um posto de combustíveis a indenizar um frentista em R$ 7.507 por danos morais. O trabalhador já havia sido agredido por um cliente e após esse episódio traumático, o empregador passou a pressioná-lo e questionar sua produtividade.
O ex-funcionário conta que, em um dia habitual de trabalho foi agredido por um cliente com uma barra de ferro. O motivo foi a demora do abastecimento devido ao elevado número de carros no estabelecimento. Todo esse acontecimento foi gravado por câmeras de segurança e repostado por telejornais locais. O fato trouxe preocupações e insegurança para a vítima no ambiente de trabalho.
Pouco após esse episódio, em 2019 o empregador passou a questionar a produtividade do frentista e passou a expô-lo em reuniões coletivas. O excesso de cobranças e assédio culminou com um pico de pressão arterial que o levou ao Hospital.
Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho entendeu que a empresa causou sofrimento ao trabalhador e arbitrou o valor indenizatório em R$ 3 mil.
Ao analisar o recurso apresentando pelo frentista solicitando a majoração de valor, o desembargador Tadeu Vieira considerou que o valor arbitrado em primeira instância não era compatível com a ofensa sofrida pelo autor, por se tratar de ofensa de natureza média, e majorou a indenização para R$ 7.507. A turma acompanhou o voto do relator.
Cabe recurso da decisão
Fonte: TRT5
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região condenou um posto de combustíveis a indenizar um frentista em R$ 7.507 por danos morais. O trabalhador já havia sido agredido por um cliente e após esse episódio traumático, o empregador passou a pressioná-lo e questionar sua produtividade.
O ex-funcionário conta que, em um dia habitual de trabalho foi agredido por um cliente com uma barra de ferro. O motivo foi a demora do abastecimento devido ao elevado número de carros no estabelecimento. Todo esse acontecimento foi gravado por câmeras de segurança e repostado por telejornais locais. O fato trouxe preocupações e insegurança para a vítima no ambiente de trabalho.
Pouco após esse episódio, em 2019 o empregador passou a questionar a produtividade do frentista e passou a expô-lo em reuniões coletivas. O excesso de cobranças e assédio culminou com um pico de pressão arterial que o levou ao Hospital.
Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho entendeu que a empresa causou sofrimento ao trabalhador e arbitrou o valor indenizatório em R$ 3 mil.
Ao analisar o recurso apresentando pelo frentista solicitando a majoração de valor, o desembargador Tadeu Vieira considerou que o valor arbitrado em primeira instância não era compatível com a ofensa sofrida pelo autor, por se tratar de ofensa de natureza média, e majorou a indenização para R$ 7.507. A turma acompanhou o voto do relator.
Cabe recurso da decisão
Fonte: TRT5
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região condenou um posto de combustíveis a indenizar um frentista em R$ 7.507 por danos morais. O trabalhador já havia sido agredido por um cliente e após esse episódio traumático, o empregador passou a pressioná-lo e questionar sua produtividade.
O ex-funcionário conta que, em um dia habitual de trabalho foi agredido por um cliente com uma barra de ferro. O motivo foi a demora do abastecimento devido ao elevado número de carros no estabelecimento. Todo esse acontecimento foi gravado por câmeras de segurança e repostado por telejornais locais. O fato trouxe preocupações e insegurança para a vítima no ambiente de trabalho.
Pouco após esse episódio, em 2019 o empregador passou a questionar a produtividade do frentista e passou a expô-lo em reuniões coletivas. O excesso de cobranças e assédio culminou com um pico de pressão arterial que o levou ao Hospital.
Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho entendeu que a empresa causou sofrimento ao trabalhador e arbitrou o valor indenizatório em R$ 3 mil.
Ao analisar o recurso apresentando pelo frentista solicitando a majoração de valor, o desembargador Tadeu Vieira considerou que o valor arbitrado em primeira instância não era compatível com a ofensa sofrida pelo autor, por se tratar de ofensa de natureza média, e majorou a indenização para R$ 7.507. A turma acompanhou o voto do relator.
Cabe recurso da decisão
Fonte: TRT5